Olá!
Pessoas amadas lidamos constantemente com alterações, desta vez vou falar da "Prorrogação Salário Maternidade Empresa Cidadã x Contribuição Previdenciária".
O Programa Empresa Cidadã, foi instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009.
Na sequência a Lei nº 14.457/2022 alterou o a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Conheça alguns benefícios para a empregada (o):
Prorrogação por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade
Prorrogação por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias
Autorização para substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de 60 dias pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Citei apenas três benefícios tem mais, veja a legislação na íntegra para implementar na sua empresa caso tenha interesse em aderir a esse programa.
Sua empresa optou pelo Programa Empresa Cidadã?
A resposta é não, então é uma boa oportunidade para trabalhar a parentalidade dentro da sua organização.
O que é parentalidade?
"A parentalidade nada mais é do que a relação entre aqueles que cuidam, educam e compõem o núcleo familiar de uma criança."
Se a resposta for sim, então você deve observar o que mudou no envio da remuneração para o eSocial e sua empresa teve um benefício de não recolher mais a contribuição previdenciária, terceiros e RAT/FAP sobre esse valor.
A Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024 trouxe alterações e se sua empresa possui empregados afastados com Prorrogação da Licença Maternidade Empresa Cidadã (Lei nº 11.770).
"Art. 58. ....................................................................................................................
Parágrafo único. As contribuições devidas pela empresa, previstas nos §§ 2º e 6º e incisos I e II do caput do art. 43, e as contribuições destinadas a terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários não incidem sobre:
I - o salário-maternidade; e
II - a verba paga durante a prorrogação da licença maternidade prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, ainda que compartilhada com o pai. (Tema nº 72 de repercussão geral; Parecer SEI nº 468/2023/MF; Parecer Conjunto SEI nº 27/2023/MF, aprovado por despacho do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 29/09/2023)" (NR)
O que muda?
Inclua uma nova validade na rubrica de prorrogação de maternidade cidadã a partir 04/2024 e na classificação para a previdência informe "15 - Exclusiva do segurado - Mensal".
Com isso a empresa não recolher mais as as contribuições:
- 20% Empresas ou 22,5% Entidades Financeiras
- GIILRAT
- Terceiros (Outras entidades).
Fé! Foco! Sucesso!Beijos!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão.
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