Olá,
Hoje, temos várias rescisões complementares que provém de diferenças de valores pagos
a menor, esquecimento do pagamento de algumas verbas, diferenças de
acordo/convenção/sentença normativa, PLR entre outras.
Uma
dúvida que muitos profissionais de RH possuem é sobre a data que uma rescisão complementar
pode ser calculada.
- O
eSocial deixa claro o que podemos pagar após um desligamento do empregado.
“Se não observarmos o que podemos e o que
não podemos vamos ter de administrar o evento que será rejeitado pelo eSocial.
Este é o pior
caminho!”
De
acordo com o manual do eSocial, podemos ter estes eventos APÓS o desligamento
do empregado:
a)
S-1200 referente a qualquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a
períodos anteriores previstas no campo tipo acordo coletivo do grupo informação
períodos anteriores, desde que o período de referência esteja compreendido na
vigência do contrato de trabalho;
b) S-1200 quando decorrente de período de:
b) S-1200 quando decorrente de período de:
·
Quarentena;
·
Participação de lucros e resultados –
PLR;
·
Pagamento de Stock Option;
·
Folha anual;
·
Desligamento não implicar rescisão do
contrato de trabalho (motivos 11, 12, 13, 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde
que informado no mesmo período de apuração do desligamento.
c) S-1202 referente a qualquer das
situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas
no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência
{perRef} seja anterior ao desligamento.
d) S-1202 quando decorrente de
período de:
·
Quarentena.
·
Folha anual.
·
Desligamento não implicar rescisão do
contrato de trabalho (motivos 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde que
informado no mesmo período de apuração do desligamento.
e) S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, quando decorrentes de remuneração informada nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 ocorridos dentro do período de vigência do contrato de trabalho ou nos casos elencados nas alíneas “a” e “b” deste item;
f) S-2206 – Alteração de Dados Contratuais quando a data do efeito da alteração {dtEf}for anterior ao desligamento;
g) S-2220 - Monitoramento de Saúde do Trabalhador;
h) S-2298 - Reintegração - (Obs.: Ocorre também no caso da reversão de aposentadoria voluntária do servidor estatutário);
i) S-2400 - Cadastro de Benefício Previdenciário RPPS.
O desligamento do empregado encerra o vínculo contratual
existente com aquele empregador e antecipa todas as parcelas salariais devidas
e já conhecidas, tais como comissões
pendentes e percentagens, que devem ser liquidadas e informadas neste
evento.
Conforme entendimento do Ministério do Trabalho
(Nota Técnica 87/2013), os pagamentos vinculados a competências posteriores
à rescisão de um trabalhador, permitidos
pela legislação, são apenas aqueles constantes do leiaute e elencadas neste
artigo.
Sucesso!
Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados, empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.
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