quarta-feira, 9 de maio de 2018

eSocial: Posso ter eventos após a extinção do contrato de trabalho?



Olá,

Hoje, temos várias rescisões complementares que provém de diferenças de valores pagos a menor, esquecimento do pagamento de algumas verbas, diferenças de acordo/convenção/sentença normativa, PLR entre outras.

Uma dúvida que muitos profissionais de RH possuem é sobre a data que uma rescisão complementar pode ser calculada.

- O eSocial deixa claro o que podemos pagar após um desligamento do empregado.

“Se não observarmos o que podemos e o que não podemos vamos ter de administrar o evento que será rejeitado pelo eSocial.

Este é o pior caminho!”

De acordo com o manual do eSocial, podemos ter estes eventos APÓS o desligamento do empregado:

a) S-1200 referente a qualquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo tipo acordo coletivo do grupo informação períodos anteriores, desde que o período de referência esteja compreendido na vigência do contrato de trabalho; 

b) S-1200 quando decorrente de período de:


·                     Quarentena; 
·                     Participação de lucros e resultados – PLR; 
·                     Pagamento de Stock Option; 
·                     Folha anual; 
·                     Desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 11, 12, 13, 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento.

c) S-1202 referente a qualquer das situações ensejadoras da remuneração relativa a períodos anteriores previstas no campo {tpAcConv} do grupo [infoPerAnt], desde que o período de referência {perRef} seja anterior ao desligamento.
d) S-1202 quando decorrente de período de:
·                     Quarentena.
·                     Folha anual.
·                     Desligamento não implicar rescisão do contrato de trabalho (motivos 25, 28, 29 e 30 da tabela 19), desde que informado no mesmo período de apuração do desligamento.


e) S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, quando decorrentes de remuneração informada nos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 ocorridos dentro do período de vigência do contrato de trabalho ou nos casos elencados nas alíneas “a” e “b” deste item; 

f) S-2206 – Alteração de Dados Contratuais quando a data do efeito da alteração {dtEf}for anterior ao desligamento; 

g) S-2220 - Monitoramento de Saúde do Trabalhador; 

h) S-2298 - Reintegração - (Obs.: Ocorre também no caso da reversão de aposentadoria voluntária do servidor estatutário); 


i) S-2400 - Cadastro de Benefício Previdenciário RPPS.

O desligamento do empregado encerra o vínculo contratual existente com aquele empregador e antecipa todas as parcelas salariais devidas e já conhecidas, tais como comissões pendentes e percentagens, que devem ser liquidadas e informadas neste evento.

Conforme entendimento do Ministério do Trabalho (Nota Técnica 87/2013), os pagamentos vinculados a competências posteriores à rescisão de um trabalhador, permitidos pela legislação, são apenas aqueles constantes do leiaute e elencadas neste artigo.

Sucesso!

Marta Pierina Verona - Consultora de aplicação e especialista no eSocial, atua na empresa Metadados,  empresa especializada em softwares para gestão de recursos humanos. Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela UNISINOS e Graduada em Gestão de Pessoas pela UCS. Membro do conselho de clientes da GIFUG/PO representante da empresa Metadados. Possui mais de 20 anos de experiência na área de recursos humanos e atua com consultoria de implementação de software e palestrante sobre o tema eSocial. Professora nos cursos de extensão na Unisinos sobre o tema eSocial.

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